No texto anterior, afirmei que era chamado filho natural aquele cujo pai (mais raramente a mãe) não se conhecia ou cujos pais não eram legitimamente casados. O assento abaixo, de um sobrinho da esposa de meu tio-bisavô, demonstra um caso de filiação não reconhecida pelo fato de os pais da criança não serem casados.

Batismo de Francisco da Silva Barradas – 30/09/1877 – Barcos, Tabuaço, Viseu

Aqui a transcrição:

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de 1877, nesta freguesia de Nossa Senhora da Assunção de Barcos, concelho de Tabuaço, diocese de Lamego, o presbítero Antonio Augusto Tavares, pároco colado na igreja paroquial da mesma freguesia, batizei solenemente e pus os santos óleos a um indivíduo do sexo masculino a que dei o nome de Francisco, que nasceu nesta freguesia, às doze horas do dia do dia nove do mês de agosto do ano de 1877, filho natural e primeiro do nome, de Esmênia da Nóbrega, de profissão jornaleira, de estado solteira, natural desta freguesia, moradora na rua de cima da vila, neto materno de Caetano Cardoso da Nóbrega e Maria Catharina. Foi padrinho Francisco de Macedo Motta, de profissão [], e e madrinha [] da Conceição, os quais todos sei serem os próprios. E para constar lavrei em duplicado este assento, que depois de lido e conferido perante os padrinhos, que não assinaram por não saberem escrever. Era ut supra.

Se leu o texto anterior com atenção, você deve lembrar que a condição de filho natural não impedia a possibilidade de reconhecimento ou perfilhação. Isso é o que se pode constatar no mesmo assento apresentado acima. O ato está descrito na averbação do casamento dos pais e do reconhecimento da legitimidade da criança feita na margem esquerda.

Aqui a transcrição:

Declaro que o indivíduo de que trata este assento foi legitimado pelo matrimônio de João da Silva Barradas e Ismênia Catharina, os quais em seguida ao ato do recebimento na minha presença e das testemunhas Manuel [Cardoso] da Fonseca Pimenta e D. Livia Lucília Loureiro Ferreira, o reconheceram por seu legítimo filho, [] do assento [] como consta do livro de registro de casamentos desta freguesia relativo ao ano de 1885. O pároco Antonio Lopes Roseira. Declaro que meti entrelinhas as palavras do assento nº 4.

A perfilhação por legitimação, como você já sabe, garante o reconhecimento da igualdade de direitos da criança em relação a seus irmãos legítimos, assegurando ao filho legitimado o direito à herança deixada por seus pais.

No próximo texto, último da sequência sobre nascimento e paternidade, apresentarei um caso incomum descoberto em minha árvore familiar.


José Araújo é linguista e genealogista.


José Araújo

Genealogista